JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0014500-65.2007.5.02.0351

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Recurso de Revista 0014500-65.2007.5.02.0351, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional, no presente caso, manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre os salários e proventos dos executados, com fundamento no art. 833, IV e §2.º, do CPC, segundo o qual tais valores são impenhoráveis, ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Configurada violação do artigo 5.º, II, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0014500-65.2007.5.02.0351. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019…

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