JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011850-60.2016.5.03.0138

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011850-60.2016.5.03.0138, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 152/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento . A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável é o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. B) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/09/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao comando previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento. Inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. C) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por estar adstrita à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” . No presente caso, o eg. TRT registrou que as normas coletivas da categoria previram base de cálculo diversa da prevista em lei para o adicional de periculosidade e manteve a r. sentença que declarara a invalidade das normas coletivas. Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. Agravo conhecido e provido. D) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/09/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista (págs. 1.583/1.584), de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo constitucional, legal ou à Súmula/OJ do TST que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial. Destaque-se, ainda, que nas razões do apelo revisional, a parte indica tão somente o art. 634, § 2º, da CLT como fundamento para aplicação da TR aos débitos trabalhistas. Ocorre que o referido dispositivo não foi apontado como violado, tampouco guarda pertinência temática com a matéria “correção monetária dos débitos trabalhistas”, tratando, em verdade, sobre a correção monetária de multas administrativas em matéria trabalhista. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” . No presente caso, o eg. TRT registrou que as normas coletivas da categoria previram base de cálculo diversa da prevista em lei para o adicional de periculosidade e manteve a r. sentença que declarara a invalidade das normas coletivas. Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Constituição Federal prevê em seu artigo 7º, XXII, adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei. 2. Em relação aos eletricitários, o adicional de periculosidade foi instituído pela Lei nº 7.369/85, que estabelecia em seu artigo 1º que: "O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber" . 3. Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740/12, de 10/12/2012, que acrescentou o inciso I ao artigo 193 da CLT para dispor que as atividades que exponham o trabalhador de forma permanente a contato com energia elétrica são consideradas perigosas, sem especificar a remuneração do adicional de periculosidade dos eletricitários como outrora fizera a revogada Lei. 4. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, havia consolidado o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deveria ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, sendo inválida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico (Súmula 191, II e III, do c. TST). 5. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT. Do exame do v. acórdão regional, verifica-se que a cláusula 19ª do ACT de 2011/2012 não suprime ou reduz norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 611-B, XVII, CLT), tampouco suprime ou reduz adicional de remuneração para trabalho perigoso (art. 611-B, XVIII, CLT). Em verdade, a norma coletiva dispõe exclusivamente sobre a base de cálculo do referido adicional, o que não está abarcado no art. 611-B da CLT . 6. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 7. Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), na qual se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1 , extraído em 28/07/2022). 8. A conclusão a que se chega é a de que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88. 9. Portanto, uma vez que houve regular negociação coletiva no sentido de que “A partir de 1º (primeiro) de maio de 1996 a CEMIG pagará o Adicional de Periculosidade de forma integral ( 30% do salário-base ), a todos os empregados credenciados para o exercício de atividades de risco em área de risco” , a situação se amolda ao precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011850-60.2016.5.03.0138. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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