- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011416-10.2024.5.03.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial entabulado entre as partes e que prevê a quitação geral do contrato de trabalho deve ser homologado pela Justiça do Trabalho. 2. A Lei nº 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, fixando nos arts. 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária. 3. Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". 4. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso, na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 5. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença e, no exercício de seu mister, pode o magistrado ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 6. Todavia, não detectando fraude ou vício de consentimento e observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação decorrente do acordo extrajudicial entabulado pelas partes. 7. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que cabe aos convenentes disciplinar o alcance do acordo extrajudicial, não sendo repudiada a quitação geral do contrato de trabalho, desde que evidenciada que essa foi a vontade sem vícios do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011416-10.2024.5.03.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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