- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020515-44.2024.5.04.0401, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, dispondo nos arts. 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, entabulam negócio jurídico e definem suas consequências. 2. Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, " no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença ". 3. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso, na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 4. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença e, no exercício de seu mister, pode o magistrado ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 5. Porém, não detectando fraude ou vício de vontade, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020515-44.2024.5.04.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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