JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-41.2024.5.03.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-41.2024.5.03.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o segundo reclamado, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomador dos serviços, de forma a ensejar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Por sua vez, o entendimento externalizado pela Corte de origem revela perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, tal premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, o que não se observa na presente hipótese. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial não devem limitar o quantum da condenação, encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010779-41.2024.5.03.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com os itens IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, cuja condenação abrange todas as verbas devidas no período da prestação laboral. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃ…

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