- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000337-56.2023.5.02.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com os itens IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, cuja condenação abrange todas as verbas devidas no período da prestação laboral. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000337-56.2023.5.02.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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