- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001525-26.2019.5.02.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que não há disposição normativa coletiva prevendo jornada de oito horas diárias para empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento; e restou demonstrada a sobrejornada superior a oito horas. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da recorrente, quanto à existência de previsão coletiva disciplinando a jornada de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, na forma da Súmula nº 126 do TST. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve os benefícios da justiça gratuita ao reclamante com amparo na declaração de hipossuficiência. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não foi o caso dos autos. Assim, esta a decisão recorrida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 791, § 3º, da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que considerando a procedência parcial da ação em favor do reclamante, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, apenas, pela parte reclamada. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a sucumbência recíproca a que se refere o art. 791, § 3º, da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. Assim, no caso de haver sucumbência integral em uma ou mais pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791, § 3º, da CLT, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001525-26.2019.5.02.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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