JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001019-28.2020.5.02.0362

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001019-28.2020.5.02.0362, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 2. A transcrição de longos trechos do acórdão recorrido, sem destaques próprios, englobando a reprodução do disposto em Súmulas, bem como a citação de precedentes, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista. 3. Reitere-se, portanto, que o recurso de revista foi elaborado em desconformidade com as exigências estabelecidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, norma que objetiva facilitar, pela Corte extraordinária, a identificação das teses em confronto. 4. Exatamente por isso não basta transcrição integral das razões de decidir, sendo imperioso que a recorrente destaque precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNO DE TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a reclamada concordou com os parâmetros fixados pelo juízo, que determinou a observância dos acordos coletivos quanto às modalidades de horas extras, bem como com os cálculos periciais, razão pela qual correta a r. sentença que acolheu a prova técnica e concluiu pela existência de diferenças de horas extras, pelo que improcede a insurgência recursal. Nas dobras de turno, o intervalo interjornada foi inferior a 11 horas, contrariando o art. 66 da CLT, norma de ordem pública, que tem por escopo assegurar ao trabalhador o descanso mínimo entre uma e outra jornada e, caso não respeitado, o tempo correspondente ao repouso violado deve ser pago como hora suplementar, à vista da disposição da Súmula n. 26 deste E. TRT e da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1 do C. TST ”. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter novo posicionamento judicial. 4. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista do autor, no sentido de deferir ao demandante os benefícios da justiça gratuita, resta prejudicado o exame do tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ora veiculado no agravo de instrumento, haja vista que já abarcado na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso, a Relatora consignou que, “ assim sendo, a meu ver, a condição para a gratuidade teria sido adimplida pela juntada da declaração de hipossuficiência econômica, que não foi afastada por nenhuma prova constante dos autos. Contudo, ressalvo o meu entendimento para adotar o posicionamento majoritário desta C. 9ª Turma e aplicar o disposto no art. 790, §3º, parte final da CLT, para manter o indeferimento da justiça gratuita, pois o reclamante está empregado e recebe remuneração superior ao 40% do teto previdenciário (ID. 0cc48a0).” 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001019-28.2020.5.02.0362. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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