- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001353-72.2010.5.03.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. DEDUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, conforme esclarecimentos periciais, a perita declarou ter procedido à dedução de todos os valores efetivamente levantados pelo exequente, consoante os elementos presentes nos autos, razão pela qual determinou a manutenção dos cálculos periciais, tendo em vista a não comprovação das alegações das executadas de que, entre essas quantias, existiriam parcelas destinadas à 3ª executada. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, porquanto a pretensão recursal, tal como posta, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é vedado o revolvimento de fatos e provas nesta instância superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da 1ª executada, quanto ao tema "dedução dos valores levantados pelo exequente", ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a 1ª executada não investe contra o óbice apontado, limitando-se a expor alegação genérica quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 896 da CLT e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à questão de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001353-72.2010.5.03.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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