JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010566-46.2018.5.03.0138

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010566-46.2018.5.03.0138, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA N° 383, II, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 383, segundo o qual , " verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015) ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. LIBERAÇÃO DE VALORES. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a questão alusiva à liberação de valores, verifica-se que a recorrente não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Embora a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante aos temas ora intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e à questão alusiva à licitude da terceirização, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 3. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela agravante quanto aos temas correlatos aos juros e correção monetária, ao índice aplicável à correção monetária e à base de cálculo das horas extras, mormente por se limitar a transcrever o dispositivo da decisão, o que, por certo, não atende aos ditames do comando consolidado suso mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010566-46.2018.5.03.0138. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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