JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100249-45.2023.5.01.0342

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo Interno 0100249-45.2023.5.01.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação à litispendência dos presentes autos com ação coletiva. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, consignando “Registre-se que a decisum abordou expressamente acerca da inexistência de litispendência entre a ação coletiva (processo nº 0503800-66.2003.5.01.0342) e a presente demanda”. Destacando, ainda, “Frise-se que a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, não se faz presente. Enquanto ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato, em nome próprio, apresentando-se na qualidade de substituto processual, a presente demanda tem como autor o exequente, individualmente” . Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. LITISPENDÊNCIA – AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE NORMA CONSTITUCIONAL. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. De fato, não foi observada violação direta e literal à Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100249-45.2023.5.01.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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