- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100225-17.2023.5.01.0342, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado, sem a indicação precisa de quais elementos relevantes e imprescindíveis ao equacionamento da lide teriam sido suprimidos, não viabiliza a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A execução individual amparada em título judicial coletivo transitado em julgado não pode ser obstada por alegação de coisa julgada ou litispendência quando ausente a tríplice identidade entre as ações. A circunstância de existirem demandas coletivas distintas, propostas por entidades sindicais diversas, ainda que tratem de matéria semelhante, não impede o prosseguimento da execução fundada em decisão definitiva já acobertada pela autoridade da coisa julgada. Eventual duplicidade de pagamento deve ser apurada nos autos da ação coletiva em curso, sem prejuízo da eficácia do título executivo judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100225-17.2023.5.01.0342. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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