- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo Interno 1000537-51.2024.5.02.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. In casu , a controvérsia foi dirimida com a motivação expressa de serem devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em virtude da não quitação das verbas rescisórias. Note-se que a Corte Regional sequer foi instada a se manifestar sobre a não obrigatoriedade de pagamento das referidas multas nas hipóteses de massa falida, de acordo com a Súmula 388 do TST, como alega a parte agravante. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, item I do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000537-51.2024.5.02.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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