JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000035-36.2017.5.09.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo Interno 0000035-36.2017.5.09.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. A adoção de fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada, visto que os fundamentos remissivos encontram-se devidamente consignados na decisão agravada. 2 . Preliminar rejeitada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, relacionada à incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT à massa falida reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no presente caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000035-36.2017.5.09.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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