JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020589-98.2015.5.04.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020589-98.2015.5.04.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, delimitou que “O título executivo transitado em julgado condenou a executada ao pagamento de ‘diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da incorporação de 70,26% da Remuneração Global, com reflexos em 13ºs salários e férias com 50%, reenquadrando a reclamante na Tabela de Cargos e Salários em virtude do novo valor da remuneração, garantindo seu direito à progressão especial; e do recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas (diferenças de integração da Remuneração Global, 13ºs salários e férias não indenizadas com 50%)’”. Concluiu, portanto, que “é cabível a incorporação do percentual de 70,26% tal qual deferido e não a cumulação de salário com o valor a ser incorporado. Isso porque não há determinação de acumulação dos valores no título executivo, tampouco havendo respaldo para tanto nos regulamentos da executada e que tratam do tema”. Neste caso, o exame da cumulação das diferenças decorrentes da incorporação do percentual de 70,26% da Remuneração Global com o salário demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020589-98.2015.5.04.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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