JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001137-12.2024.5.02.0605

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 1001137-12.2024.5.02.0605, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento patronal em razão do óbice da Súmula 126 do TST, bem assim no fato de que o recurso revelou-se desfundamentado, nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge, ainda que minimamente, contra o fundamento da decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, o que denota o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001137-12.2024.5.02.0605. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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