JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100841-52.2019.5.01.0432

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0100841-52.2019.5.01.0432, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada com base na Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Com efeito, da análise dos autos emerge que a recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em desobediência ao princípio da dialeticidade. Nada obstante, a agravante, neste momento, se insurge contra fundamento que não consta da decisão recorrida, o que evidencia mais uma vez a dessimetria entre as razões do apelo e aquilo que foi decidido anteriormente. A decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100841-52.2019.5.01.0432. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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