JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000348-68.2023.5.02.0501

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 1000348-68.2023.5.02.0501, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. TEMAS N. 57 E 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIAS PACIFICADAS. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo incólume a decisão regional que a condenou ao pagamento de comissões pelas vendas canceladas, conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2.º da CLT. S ob essa perspectiva, as questões afeitas às comissões por vendas parceladas e canceladas não comportam maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, consolidou sua jurisprudência ao firmar as teses obrigatórias referentes aos Temas n.º 57 e 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujos enunciados transcrevem-se a seguir: Tema n.º 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”; e Tema n.º 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” No caso, e como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas ao reclamante, motivo pelo qual, à luz do precedente vinculante firmado por esta Corte Superior, o autor faz jus às diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo. Nada obstante, o reclamante também faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas ou inadimplência, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. Por fim, anote-se que o Tribunal Pleno desta Corte, ao editar referidos Temas, não realizou qualquer modulação de efeitos, motivo pelo qual inexiste justificativa a afastar a aplicação imediata dos entendimentos firmados. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Em relação à jornada de trabalho do reclamante, a Corte de origem registrou que a “ reclamada não procedeu a juntada dos cartões de ponto do reclamante, relativos ao período de 16/09/2019 a 15/06/2021, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do C. TST. Para o período subsequente: 16/06/2021 a 10/01/2023, a reclamada procedeu a juntada dos cartões de ponto do reclamante (id e93ee5b - fls. 624/645), porém tais documentos não se prestam a comprovar os horários neles consignados, tendo em vista que já no primeiro registro consta a observação de ajuste ‘*Dados inseridos/ajustados manualmente no sistema’, o que se repete nos demais cartões, revelando que havia ingerência por parte dos prepostos da recorrente sobre as horas registradas, de modo que os controles de ponto são inservíveis como prova da jornada efetivamente cumprida .” Pontuou ainda que “ nem o depoimento pessoal da reclamada confirma a veracidade da jornada registrada nos cartões de ponto, conforme acima transcrito .” No que se refere ao intervalo intrajornada, assentou que “ o reclamante admitiu que usufruía de uma hora para refeição e descanso. No mesmo sentido os depoimentos da preposta e das testemunhas, acima transcritos .” Por fim, quanto ao adicional noturno, asseverou que “ Tendo em vista a manutenção da decisão recorrida, que desconsiderou as anotações dos cartões de ponto, impõe-se a condenação no pagamento de adicional noturno, computada a hora noturna reduzida, sendo certo que já houve deferimento de dedução do valor pago sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor .” Diante desse cenário, emerge indubitável que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, de sorte que o exame das assertivas recursais demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido a esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da " Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST ", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS TRCT. Diante do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, para se acolherem as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000348-68.2023.5.02.0501. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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