JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000518-49.2022.5.05.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0000518-49.2022.5.05.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. INADIMPLEMENTO. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 57 E 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo e por vendas canceladas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2º da CLT. S ob essa perspectiva, a questão afeita às comissões por vendas parceladas e canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou as teses obrigatórias referentes aos Temas nº 57 e 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujos conteúdos se transcreve: Tema nº 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”; e Tema nº 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. No caso, e como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas à reclamante, motivo pelo qual, à luz do precedente vinculante firmado por esta Corte Superior, a autora faz jus às diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo. Nada obstante, a reclamante também faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas ou inadimplência, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. De mais a mais, impende gizar que a agravante sustenta que “ o contrato de trabalho do (sic) Reclamante previu por escrito o direito ao estorno das comissões em caso de venda cancelada ”. Contudo, verifico que a reclamada suscita premissa que não consta do acórdão regional e, portanto, revela-se insuscetível de análise neste momento processual. Incidência da Súmula 297, I, do TST. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. II- REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000518-49.2022.5.05.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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