JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001197-12.2023.5.13.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 0001197-12.2023.5.13.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA 1. De início, convém destacar que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas. 2. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI nº 791.292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Na espécie, não houve demonstração clara e inequívoca das omissões apontadas, na forma estipulada pela Súmula nº 459 do TST, porquanto a parte agravante, ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se limitou a indicar ausência de manifestação acerca das supostas violações aos artigos 5º, II, LV e XXXVI da Constituição Federal e 884 do Código Civil, além de apresentar insurgências recursais relativas ao próprio mérito do julgado, cuja apreciação há de ser realizada em tópico apropriado, caso atendidos os pressupostos recursais (art. 896 da CLT). 4. Logo, constata-se que a omissão apontada pela agravante é de cunho eminentemente jurídico, porquanto se destina unicamente a obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal invocado, o que é incompatível com o escopo da negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. COISA JULGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. 3. Por fim, não foi demonstrada a especificidade dos arestos colacionados, na forma estipulada pela Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. FGTS E MULTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ENTREGA DO LTCAT E DO PPP. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não mereceria sequer conhecimento, o que impõe a manutenção da decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001197-12.2023.5.13.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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