- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo 0010930-50.2023.5.03.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA O NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INDEPENDENTEMENTE DE SUA VALIDA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o entendimento adotado pela Turma julgadora está assentado no substrato fático-probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu pela validade das normas coletivas que preveem a compensação do valor recebido a título de gratificação de função e reflexos pagos ao trabalhador na hipótese de decisão judicial que afasta o enquadramento do trabalhador na jornada prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 3. Ocorre, todavia, que a Corte de origem concluiu que as referidas disposições eram inaplicáveis ao caso dos autos, uma vez que as provas produzidas comprovaram que o trabalhador não recebeu a gratificação de função. 4. Assim, não auferida a gratificação, é inviável acolher o pleito de compensação na forma prevista no diploma coletivo, que prevê expressamente que a compensação deve ocorrer entre as horas extraordinárias deferidas judicialmente e a gratificação de função efetivamente recebida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010930-50.2023.5.03.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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