JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020456-85.2020.5.04.0663

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020456-85.2020.5.04.0663, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores – e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1.121.633/GO, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, a SBDI-1 desta corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso dos autos, a Eg. Corte Regional provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante de forma a condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere. Todavia, havia no caso dos autos delimitação em norma coletiva relativa ao pagamento de horas in itinere, nos seguintes termos: “Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos cursos de graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem (...) a hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor-hora efetivo do professor”. Ainda nesse sentido, consoante exposto no âmbito da sentença de primeiro grau – incontroversamente transcrita nas razões do acórdão regional -, foi-se salientado que “o sindicato da categoria vem repetidamente negociando pela consideração do tempo in itinere da jornada de trabalho, mas em valor correspondente a 1/3 do valor hora-aula efetivo, o que, conforme decidiu o STF em 02/06/2022 no ARE 1121633 (tema nº 1046 da repercussão geral), é válido (...) era incluído na carga horária contratada o tempo de deslocamento (...) não há elementos de prova de que o tempo incluído nos relatórios do reclamante correspondente aos deslocamentos não fossem suficientes para seus trajetos (...) não há falar em diferenças de horas in itinere nos deslocamentos do reclamante”. Com efeito, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, desconsiderando, assim, o acordo coletivo aplicável ao caso e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, a Eg. Corte Regional acabou por contrariar a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020456-85.2020.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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