- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010187-13.2020.5.03.0049, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores – e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1.121.633/GO, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, a SBDI-1 desta corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso dos autos, a Eg. Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante de forma a condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere. Todavia, havia no caso dos autos delimitação em norma coletiva relativa ao pagamento de horas in itinere, nos seguintes termos: “fica estabelecido entre as partes que o tempo gasto pelos trabalhadores no trajeto residência/trabalho e vice-versa não constitui tempo à disposição da empresa, não constituindo hora in itinere, nem salário utilidade, sendo fornecido para possibilitar o trabalho em condições adequadas de conforto e comodidade.” Com efeito, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, desconsiderando, assim, o acordo coletivo aplicável ao caso e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, a Eg. Corte Regional acabou por contrariar a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010187-13.2020.5.03.0049. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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