- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000306-67.2024.5.02.0603, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁFIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. 1. A hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Embora o Tribunal Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório, considerou e valorou as provas produzidas nos autos, a partir das quais extraiu conclusão no sentido de que de que a fiscalização empreendida pelo ente público foi insuficiente, tendo o ente público ciência de várias irregularidades, mas sem adotar medidas concretas para saná-las ou responsabilizar a empresa contratada. 2. A jurisprudência consolidada, do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, observa- se que o Tribunal a quo, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não o fez de forma automática, tendo considerado, mediante a análise do caso concreto - em que se evidenciou que o ente público empreendeu medidas ineficazes de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços -, ter sido demonstrada a culpa in vigilando. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000306-67.2024.5.02.0603. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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