JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001064-93.2022.5.02.0610

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Recurso de Revista 1001064-93.2022.5.02.0610, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade ao ente público, baseando-se no fato de ser “ o efetivo beneficiário direto da força de trabalho do obreiro ” e “ estar a empresa contratada em situação de inadimplência com as obrigações trabalhistas” , presumindo a existência de culpa in vigilando , pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Ou seja, a condenação do reclamado se deu de forma automática, sem demonstração de elementos concretos e detalhados que comprovasse a ineficácia da fiscalização. 3. Com efeito, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, bem como a parte final da Súmula nº 331, item V, desta Corte Superior trabalhista, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, sem explicitar qualquer prova, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, calcado apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço. 4. Por fim, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001064-93.2022.5.02.0610. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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