- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo 1000924-91.2022.5.02.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE nº 1.476.596/MG, firmou entendimento no sentido de que: " o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ”, ou seja, a prestação habitual de horas extras, embora revele o descumprimento do acordado, não invalida por si só a jornada em turnos elastecidos, que remanesce íntegra ante a previsão em norma coletiva. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao manter intacta a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho para 08 horas, em que pese a constatação do labor extraordinário habitual, afastando o pleito autoral no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, decidiu em plena conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao recente posicionamento da Suprema Corte sobre a matéria, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000924-91.2022.5.02.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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