JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000055-68.2017.5.02.0482

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000055-68.2017.5.02.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença e deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000055-68.2017.5.02.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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