- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-16.2016.5.05.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1.1. A parte não impugna o fundamento do despacho que inadmitiu o seu recurso de revista, quanto à ilegitimidade para recorrer da matéria. 1.2. Aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo de instrumento não conhecido . 2 – HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGEU ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. A controvérsia dos autos diz respeito à relação trabalhista que se encerrou antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Hipótese em que o reclamante estava submetido à escala de trabalho 12x36, pactuada tão somente no contrato individual de trabalho. Nesses termos, não merece reparos a decisão do TRT que manteve o pagamento de horas extras ao reclamante, diante da inexistência de instrumentos normativos que previssem escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em razão do desrespeito aos preceitos relativos a esse tipo de ajuste nos termos da Súmula 444 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, BAHIA SPECIALTY CELULOSE S/A, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. 1.1. O despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 1.2. A agravante não se insurge contra o fundamento da decisão nos termos em que proferida. 1.3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . 2 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 2.1. O Tribunal Regional constatou tratar-se de contrato de prestação de serviços, por meio do qual o reclamante se ativou, durante todo o contrato de trabalho, no cumprimento do contrato de prestação de serviços mantido com a tomadora. Concluiu que, embora seja lícita a intermediação de mão de obra havida entre as empresas, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora, devedora principal. 2.2. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001129-16.2016.5.05.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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