JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000231-62.2022.5.06.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0000231-62.2022.5.06.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. REGIME 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS, INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-B DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras. Registrou a incidência do art. 59-B, parágrafo único da CLT, apenas no período contratual correspondente à vigência da Reforma Trabalhista. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nada obstante, o entendimento desta Corte é de não aplicar o art. 59-B ao regime de jornada 12x36, por não se tratar de acordo de compensação ou banco de horas. Contudo, de acordo com o princípio do non reformatio in pejus , mantém-se a fração do acórdão regional. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST . O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante e o aproveitamento da prestação de serviços terceirizados. Nesse contexto, verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - óbice da Súmula 126/TST. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao Ente Público, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000231-62.2022.5.06.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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