- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-88.2024.5.22.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. Agravo de instrumento provido , por violação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. Discute-se se é competente a Justiça do Trabalho para julgamento da demanda, em que houve contratação de servidor público sem concurso público em data posterior à vigência da Constituição Federal. Como se verifica, o Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, por considerar que se trata de contrato nulo em face da ausência de prévio concurso público. Registrou que “ não há qualquer prova nos autos quanto à contratação a título precário, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não precedido de concurso público ”. O Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal, ad referendum do Pleno daquela Corte, concedeu liminar nos autos ADIn-MC nº 3395-6, DJ-4/2/2005, suspendendo qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004, que incluísse na competência da Justiça trabalhista a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Examinado o mérito da ADIn-MC nº 3395-6, DJ-10/11/2006, o Ministro Cezar Peluso, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para ações entre estatutários e a Administração Pública, não sendo oriundas de relação trabalhista. Frise-se que essas decisões refletiram nos limites do debate que norteou o exame de mérito da ADIn-MC nº 3395-6, optando por excluir da Justiça do Trabalho a relação propriamente estatutária, a compreender, exclusivamente, a investidura em cargo em comissão e efetivo. Posteriormente, a decisão do STF, nos autos da ADIn-MC nº 2135-4, DJe nº 41, que estabeleceu a obrigatoriedade de observância do regime jurídico único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, repercutindo diretamente no exame da Reclamação nº 5381-4, DJe nº 147, na qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso, constata-se que o Tribunal de origem adentrou no exame da existência, validade e eficácia da relação havida entre o Estado do Piauí e o reclamante, competência que não é desta Justiça Especializada, conforme interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal feita pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000687-88.2024.5.22.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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