- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000891-93.2023.5.21.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Analisando os argumentos lançados pelo embargante, percebe-se de plano que seu intento não diz respeito ao eventual saneamento de omissões, contradições ou obscuridades, mas demonstra apenas seu claro inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Ao contrário do alegado pela reclamada, conforme constou expressamente no acórdão embargado, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, em casos idênticos ao destes autos, firmou entendimento no sentido de que a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000891-93.2023.5.21.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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