JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000517-98.2015.5.02.0254

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 1000517-98.2015.5.02.0254, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. In casu , a decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento ante a não transcrição do trecho da decisão recorrida objeto da controvérsia, como estabelece o art. 896, §1º-A, I, da CLT. A reclamada, na minuta do presente agravo, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a renovar os argumentos de mérito apresentados na revista. Assim, não há como se conhecer do agravo, porquanto desfundamentado. Incidência do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000517-98.2015.5.02.0254. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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