- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-33.2019.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. A Corte de origem ao analisar as razões recursais apresentadas, posicionou-se de forma clara e expressa, mantendo a sentença que considerou inválido o ajuste coletivo que permitia a prestação de serviços por sete dias consecutivos, com a concessão do descanso somente após esse período. Ademais, ficou expressamente evidenciado no acórdão recorrido que as normas coletivas coligidas aos autos pela parte demandada, e utilizadas para justificar a escala de trabalho em debate, não conferiam autorização para o labor por sete dias seguidos. O escopo dessas normas se limitava, tão somente, ao elastecimento da jornada de trabalho de 06 para 08 horas. No tocante à dobra do RSR e à concessão de folgas, o Tribunal a quo enfatizou a necessidade de que a folga compensatória seja usufruída na mesma semana em que houve a prestação de serviços, para que se configure o Repouso Semanal Remunerado, e não meros descansos devidos no mês. Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, estando incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA FIXANDO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA INVÁLIDA. O Colendo Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autoriza o trabalho por sete dias consecutivos, com a concessão do descanso somente após esse período. A decisão fundamentou-se na contrariedade ao art. 7º, inciso XV, da Constituição da República de 1988 e ao art. 1º da Lei nº 605 de 1949. Ambos os dispositivos legais garantem ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho, preferencialmente aos domingos. Quando do julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XV/CR) e respaldado por legislação específica (lei 605/49), devendo ser concedido até o sétimo dia de trabalho. Ainda que o trabalho aos domingos não seja totalmente proibido, o ordenamento jurídico não permite a fruição do descanso para além da semana laborada, sob pena de afrontar a norma de saúde, higiene e segurança assegurada ao trabalhador (art. 7º, XXII, da CR). Não por outro motivo, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST: "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (DEJT de 08/09/2025), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Evidenciada a violação de direito de indisponibilidade absoluta, não há como se atribuir validade à norma coletiva. Assim, permanecem incólumes os artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001228-33.2019.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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