- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001290-89.2018.5.10.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata de questão inovatória e, portanto, preclusa a oportunidade de insurgência nessa fase recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a ré procedeu à transcrição integral dos capítulos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que a ré colacionou no recurso de revista excerto do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PRESQUESTIOMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 14.015/14. DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR PELA SÚMULA 172/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . A Corte Regional reformou a r. sentença, para condenar a ré ao pagamento de duas horas extras diárias, com reflexos também em repousos semanais remunerados . Acórdão em sintonia com a Súmula 172/TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001290-89.2018.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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