- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002982-45.2020.5.12.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 .A autora busca reformar o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais. 2. No caso, o Tribunal Regional, além de registrar que não houve comprovação de que a dispensa teria ocorrido durante eventual período de suspensão contratual em razão de doença, ainda confirmou a r. sentença quanto à inexistência de configuração da doença ocupacional (ausência de nexo de causalidade). Registrou que a autora não comprovou a entrega à empresa dos atestados médicos antes da rescisão contratual; que não percebeu auxílio-doença acidentário no ano que antecedeu o término do contrato laboral e, ainda, que, segundo laudo pericial, “não há doença ocupacional evidenciada pela história e documentos anexos. As patologias possuem etiologia essencialmente degenerativa estão muito relacionadas a fatores pessoais da periciada" . 3. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissas fáticas diversas importa o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Transcendência não detectada. Agravo conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso , o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida oposta pela Autora revelou apenas o inconformismo com o resultado do julgado. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002982-45.2020.5.12.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.