- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000598-73.2020.5.08.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional fundamentou devidamente o acórdão recorrido, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, considerando e valorando as provas produzidas nos autos (laudos periciais, prova oral do preposto, afastamentos pelo INSS, exames médicos, entre outros), mediante as quais concluiu que a doença da reclamante (sinovite, tenossinovite e síndrome do túnel do carpo) possui relação com suas funções laborais. Ademais, tendo em vista a ciência da reclamada do quadro de saúde da reclamante à época da dispensa, reputou inválido o ato, determinando a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos dispositivos invocados, notadamente ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - INVALIDADE DA DISPENSA. RECLAMANTE ACOMETIDA POR DOENÇA OCUPACIONAL NO ATO DA DISPENSA. CIÊNCIA DA RECLAMADA. AUSENTES AS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES INDICADAS. 1. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório (histórico de afastamentos, CAT, não cumprimento de recomendações do INSS, confissão do preposto, concessão de auxílio-acidente e exames médicos), concluiu pela existência de nexo causal entre a doença da reclamante (sinovite, tenossinovite e síndrome do túnel do carpo) e as atividades laborais. 2. Nesse contexto, diante do conhecimento da doença pelo empregador, evidenciado por exames médicos e ausência de exames demissionais adequados, especialmente a eletroneuromiografia, a Corte Regional declarou a nulidade da dispensa. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar em que medida o acórdão regional viola o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a decisão alinha-se às disposições da CLT, da Lei nº 8213/91 e em princípios de proteção à saúde do trabalhador. Também não se evidencia ofensa ao art. 2º da CLT, que define o conceito de empregador, nem contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST, pois a confissão ficta foi considerada, mas não determinante, diante da robustez das outras provas anexas aos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. AUSENTES AS VIOLAÇÕES APONTADAS. 1. A Corte Regional concluiu que a conduta da empresa, consistente na manutenção da reclamante em atividades que agravavam sua doença ocupacional, mesmo ciente das recomendações médicas e previdenciárias, caracterizou ato ilícito. Desta forma, o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano moral foi estabelecido com base na negligência da empresa em relação à saúde da trabalhadora. 2. Assim sendo, a condenação em danos morais não se baseou apenas no momento da dispensa, mas na conduta negligente e continuada da empresa, que expôs a trabalhadora a atividades nocivas. 3. Assim sendo, a decisão do Regional, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, não violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A alegada violação ao art. 818 da CLT também não se sustenta, pois a decisão decorreu da valoração das provas existentes, e não de incorreção na distribuição do ônus probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000598-73.2020.5.08.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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