- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-32.2022.5.18.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL COMPROVADO POR MEIO DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA Nº 158 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No caso, o Tribunal Regional observou que a agravante comprovou apenas o agendamento do depósito recursal, no prazo do recurso ordinário. Com efeito, é do conhecimento de qualquer usuário do sistema bancário que um agendamento pode ser cancelado livremente. Assim, à luz da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do depósito recursal deve ser feita dentro do prazo alusivo ao recurso, de forma que a apresentação de agendamento de pagamento bancário, ainda que dentro do prazo de interposição do recurso, não serve para provar o efetivo recolhimento do depósito recursal. O Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RR - 0000177-43.2022.5.10.0016 (publicado em 03/07/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 158) a tese jurídica, de que “ o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização”. Por estar a decisão regional em conformidade com tese jurídica desta Corte, de efeito vinculante, confirma-se a decisão agravada, quanto à ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010186-32.2022.5.18.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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