- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-78.2023.5.08.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 306 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em recente julgado do Tema 306 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do processo RR - 0010240-61.2024.5.15.0035, publicado em 15/09/2025, esta e. Corte Superior fixou o entendimento de que “ A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) ”. No caso em tela, o v. acórdão regional registrou ser incontroverso o fato de que o Município vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador, porém com base no salário mínimo, " por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH celebrado em 2015, perante o Ministério Público do Trabalho, entre o Município de Belém e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará - SINTESP/PA, representando a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde ", razão pela qual reformou a sentença de origem para estabelecer como base de cálculo do r. adicional o salário base do empregado. Portanto, ao assim decidir, o v. acórdão está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, ante a procedência total do pleito do empregado, decorrente da reforma da sentença pelo v. acórdão regional, não há que se falar em condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que ausente a necessária sucumbência. No que tange à minoração do r. valor de 10% para 1%, sob alegação de ser a agravante considerada como Fazenda Pública, o v. acórdão regional observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC e a decisão regional foi proferida em plena conformidade com o item VI da Súmula 219 do TST, segundo o qual " nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil ", razão pela qual o recurso não alcança o conhecimento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000644-78.2023.5.08.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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