- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-93.2023.5.08.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 306 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o agente comunitário de saúde passou a ter assegurado o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base. Com efeito, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR - 0010240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “ A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006).” Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. FIXAÇÃO NOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ". No tocante à pretensão de condenação da reclamante, cumpre registrar que, tendo havido a reforma da sentença de improcedência, resultando no acolhimento dos pedidos formulados na inicial, não subsiste sucumbência da parte autora que justifique a imposição de honorários advocatícios em seu desfavor. Assim, tendo o Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária violação literal de disposição de lei federal, na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT e em descompasso com os critérios expressos no § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000546-93.2023.5.08.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.