JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-61.2020.5.19.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-61.2020.5.19.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 126/TST. DECISÃO CONFIRMADA. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte, a partir da confissão da autora de que “ deixou de prestar serviços à recorrida, aproximadamente dois anos após o início do pacto” (pág. 423), partindo dela a iniciativa para deixar de prestar serviços e que, “Quanto à ausência do gozo integral do intervalo intrajornada, entendo não se tratar, por si só, de motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a condenação no pagamento da aludida verba, como se deu no caso vertente, já é capaz de reparar o dano experimentado” (pág. 424), concluiu que, “na hipótese vertente não foram produzidas provas consistentes de faltas graves cometidas pelo empregador, restando por isso mantida a sentença que indeferiu o pleito de rescisão indireta e das verbas correlatas” (pág. 424). Como visto, com fulcro no conjunto fático-probatório, mormente a confissão da autora, o TRT manteve a sentença que não reconhecera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, a pretensão recursal, de reforma do julgado , efetivamente, encontra óbice na Súmula 126, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório, restando incólume o despacho agravado. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000697-61.2020.5.19.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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