- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010354-91.2024.5.18.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, verifica-se que a autora indicou, nas razões de seu recurso de revista, trecho do acórdão regional e da sentença mantida por seus próprios fundamentos, restando atendida a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, razão pela qual se passa ao exame da matéria. No caso, verifica-se que o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova relativo às suas alegações quanto aos motivos pelos quais entende autorizado o reconhecimento da rescisão indireta. A Corte a quo destacou não estar comprovada a prática, por parte do empregador, de irregularidades aptas a configurar a modalidade de rescisão indireta, tendo em vista a ausência de acúmulo ou desvio de função, bem como os atrasos salariais. Outrossim, diferentemente do alegado pela recorrente, não foi comprovado o descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada, ressaltando-se, na sentença mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos, que “ também não houve a comprovação de extrapolação substancial aos limites legais da jornada de trabalho, e tampouco a supressão reiterada do intervalo intrajornada e da não concessão de folgas aos domingos ”. Não se olvida da tese vinculante firmada por esta Corte superior no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema nº 85), a qual, todavia, exige o descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada para configuração da rescisão indireta, hipótese distinta dos autos. Por fim, destaque-se que somente seria possível chegar à conclusão pretendida pela autora, no sentido de que houve o descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010354-91.2024.5.18.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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