JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-07.2018.5.17.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-07.2018.5.17.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. A reclamada alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o col. Tribunal Regional deixou de analisar questionamentos formulados quanto aos temas “horas extras – intervalo intrajornada” e “honorários advocatícios”. 2. O col. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e dos honorários advocatícios, tendo registrado os fundamentos para tal decisão. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao artigo 832 da CLT, artigo 489, do CPC/73, e ao artigo 93, IX, da CR. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Contrapondo as razões recursais com o acórdão recorrido, verifica-se possível contrariedade violação do art. 6º da LINDB, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso, quanto ao aspecto, e dado provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, ante a sucumbência recíproca, ressalvando a observância do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, correto o Tribunal Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada usufruído de modo parcial em período em que o contrato de trabalho em curso perpassa a vigência da Lei 13.467/2017. Antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437/TST, implicava o pagamento total do período legal, com adicional e reflexos, na forma da Súmula 437, I e III, do TST. A Lei 13.467/2017 deu nova redação do art. 71, §4º, da CLT, prevendo agora que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido e com natureza indenizatória, não havendo mais espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação do antigo entendimento. Na hipótese concreta, o Regional consagrou o entendimento de que a redução do intervalo intrajornada implica o pagamento da hora intervalar integral a título de horas extras, sob o fundamento de que Lei 13.467/17 somente deverá incidir sobre os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017, que não seria o caso dos autos. Assim, a decisão do Regional se revela dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000600-07.2018.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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