- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-66.2018.5.09.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, devendo ser observadas as regras de direito material vigentes à época dos fatos. Dessa forma, assentou que o reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido até 10/11/2017, nos termos da antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT, ao passo que as horas posteriores à aludida data devem seguir a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 ao referido dispositivo, de modo que o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a tese fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 23 (TSTIncJulgRREmbRep- 528-80.2018.5.14.0004), de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “ restou devidamente demonstrado que o trabalho do reclamante atuou como concausa para desenvolvimento de transtorno depressivo, o que gerou sua incapacidade por 22 dias ”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal e concluir pela ausência da incapacidade temporária constatada no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do banco de horas do ponto de vista formal, mas consignou a inobservância dos requisitos materiais, entre eles o labor por mais de 10 (dez) horas diárias. Logo, entendimento diverso quanto à validade material do regime de compensação ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em comento, observa-se que o reclamante, em que pese afirmar a ausência de prestação completa da atividade jurisdicional , não opôs embargos de declaração a fim de indicar os pontos sobre os quais o Tribunal deveria ter se pronunciado. Por conseguinte, não houve pronunciamento expresso sobre o tema, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, ensejando a preclusão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e reduziu o valor da indenização por danos morais a partir da análise dos critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, cujo novo valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo ao art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, mas desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000813-66.2018.5.09.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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