JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000167-61.2012.5.03.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000167-61.2012.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SERVIÇO DE CALL CENTER . Hipótese em que esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada após registrar a ilicitude da terceirização de sua atividade fim, reconhecendo a sua responsabilidade solidária . Neste sentido, a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324 e no RE nº 958.252 no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SERVIÇO DE CALL CENTER . Por observar possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SERVIÇO DE CALL CENTER . No julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Portanto, a tese fixada é no sentido de que a terceirização da atividade fim da empresa não constitui ato ilícito por parte da empresa tomadora de serviços, não acarretando, em razão disso, responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da empresa tomadora diante da constatação de que havia prestação de serviços em sua atividade fim, o que colide com a tese fixada pelo STF. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada . Recurso de revista conhecido provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000167-61.2012.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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