- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-21.2024.5.21.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. II. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe a certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil, única forma apta a assegurar a autenticidade e integridade do signatário. Precedentes do TST. III. Assim, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. O documento apócrifo, portanto, é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão da Autoridade Regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, mantida na decisão agravada. Ora, a irregularidade de representação passível de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST, é a verificada apenas aos casos em que há defeito formal em mandato existente, não alcançando situações em que o instrumento é juridicamente inexistente . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000317-21.2024.5.21.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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