- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-57.2021.5.17.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. 3. FÉRIAS. FRACIONAMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EMPREGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PREMISSAS FÁTICAS DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Discute-se nos autos o reconhecimento de grupo econômico em relação jurídica ocorrida em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento uniformizado desta Corte Superior é no sentido de que, nas relações jurídicas materiais anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, para se configurar a existência de grupo econômico, é necessária a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas , sendo que o simples fato de haver sócios em comum, relação de coordenação ou atividades em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.467/2017 não mais se exige, para configuração do grupo econômico, a subordinação hierárquica, bastando que se verifique comunhão de interesses. III. N o caso ora analisado , no que se refere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não ficou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão especialmente na existência de coordenação entre as empresas, em razão de ter evidenciado a execução de atividades correlatas com interesses integrados. Por outro lado, no que se refere ao período contratual após a vigência da supracitada lei, restou configurado, pelo que se extrai do acórdão regional, o grupo econômico por coordenação, uma vez que restou demonstrada a existência de comunhão de interesses, motivo pelo qual restou mantida a responsabilidade solidária da Segunda Reclamada (CAIXA SEGURADORA) em relação às verbas deferidas na presente reclamatória. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001008-57.2021.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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