- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011063-23.2018.5.03.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO COMPROVADA QUANTO AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Deu-se parcial provimento ao recurso de revista da 4ª reclamada para afastar o reconhecimento de grupo econômico e sua responsabilidade concernente ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, uma vez que não restou configurada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, na forma como exigida pela legislação em vigor na época dos fatos. Todavia, com relação ao período contratual posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, foi mantida a responsabilidade solidária da 4ª reclamada, uma vez que restou configurada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da atual redação do art. 2º, § 2º, da CLT. II. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra a existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo (art. 2º, § 2º, da CLT). Logo, para se concluir de modo diverso e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do grupo econômico quanto ao período contratual posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade do acórdão regional por “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto à “multa por embargos de declaração protelatórios”, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011063-23.2018.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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