- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0017377-69.2020.5.16.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGAÇÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE QUE A PARTE RENOVOU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA PETIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA E DE QUE, AGORA, NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RENOVA O MESMO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 790, § 3º, da CLT e OJ 269, I, da SBDI-1 do TST), a SBDI-I do TST tem se manifestado no sentido de que é pressuposto de tal requerimento a inexistência de prévia controvérsia sobre o tema. Já havendo controvérsia anterior sobre a gratuidade de justiça, deve a parte se valer das vias recursais próprias para impugnar a decisão judicial, não sendo cabível a apresentação de novo requerimento autônomo de gratuidade para se insurgir quanto à decisão anterior. Assim, não se analisar o requerimento autônomo de gratuidade formulado em agravo de instrumento, pois, no caso, a gratuidade de justiça já foi analisada na sentença e no agravo de petição, de modo que, tratando-se de questão controvertida, deve ser impugnada por meio de recurso próprio e não por meio de novo requerimento. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas (o que inclui as entidades sindicais) somente é cabível quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST). O referido entendimento, consubstanciado na Súmula 463, II, do TST, também se aplica quando o ente sindical age como substituto processual. Precedentes da SBDI-I do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017377-69.2020.5.16.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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