- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011756-11.2018.5.03.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO QUE NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ECONÔMICA. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O sindicato, ainda que atue como substituto processual, não se beneficia da justiça gratuita, se não comprovada a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 790, 84º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Assim, ocorrendo desistência da ação pelo sindicato, não há fundamento legal para a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento das custas processuais, se o substituto processual não comprova, conforme lhe compete, a sua fragilidade econômica, pois a presunção da miserabilidade atestada em declaração, por lei, é restrita à pessoa física, não se estendendo à pessoa jurídica (inteligência das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70). (...) A alegada ausência de condições econômicas para suportar os custos do processo, portanto, exigia apresentação do demonstrativo contábil de suas finanças, pois somente esse documento poderia confirmar as alegações nesse sentido, o que não se verificou no presente caso. Dessa maneira, não há respaldo jurídico para o deferimento da justiça gratuita ao sindicato autor . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Assim, não há matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011756-11.2018.5.03.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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