- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000099-81.2023.5.02.0319, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros de mora e correção monetária. Isso porque, em se tratando de crédito oriundo de ação trabalhista, a inscrição no quadro geral de credores deve ser feita com o valor atualizado até a data da expedição de certidão de habilitação, independentemente da data em que houve o ajuizamento ou deferimento da recuperação judicial. A SBDI-1 do TST adota o entendimento de que a discussão acerca da limitação da atualização da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial constitui matéria disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional, e que se violação de dispositivo constitucional houvesse seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Não se verifica, portanto, violação direta do art. 5º, LIV e LV da CF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000099-81.2023.5.02.0319. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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